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    • Constituição dum "Albergue espanhol" - Parte 4

    • Titulo IV - Da organização dos poderes ; Artigo 12 - O Poder Legislativo é exercido pelos Responsável e a Câmara dos Inquilinos.
  • Cada legislatura terá a duração de um ano.
  • O Poder Executivo é exercido pelo Responsável, auxiliado pelos inquilinos.
  • O Responsável tem sede no quarto do centro e jurisdição em todo o território da Casa.
  • ; Titulo V - Da Defesa da Casa e das Instituições Monárquicas ; Artigo 13 - Duas chaves são dadas a cada um dos inquilinos no início do arrendamento.
    • Artigo 14 - O Responsável pode, ouvido si mesmo, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, a ordem da casa ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade subsequente à perda duma chave.
  • Artigo 15 - O decreto que instituir o estado de defesa especificará, nos termos e limites da Constituição, as medidas coercitivas para com o inquilino, dentre as seguintes.
    • O pagamento da mudança das fechaduras, na hipótese da perda da chave do quarto, e indemnizando o Responsável pelos danos e custos decorrentes.
    • O pagamento da cópia de chave, na hipótese da perda da chave da entrada, e indemnizando o Responsável pelos danos e custos decorrentes.
    • No caso de cópias já feitas pelos inquilinos, não aplica-se o procedimento referido neste artigo.
    • Artigo 16 - A ultima pessoa a sair do apartamento tem que trancar a porta da entrada e fechar as janelas das partes comuns.
    • Artigo 16.1 - O fato de não trancar a porta do seu quarto e, subsequente, tudo que pode acontecer dentro (como o roubo), implica a responsabilidade do inquilino, não do Responsável.

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    • Titulo IV - Da organização dos poderes ; Artigo 12 - O Poder Legislativo é exercido pelos Responsável e a Câmara dos Inquilinos.
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    • Titulo IV - Da organização dos poderes ;¶¶Artigo 12 -¶O Poder Legislativo é exercido pelos Responsávelis e a Câmara dos Inquilinos.
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    • ; Titulo V - Da Defesa da Casa e das Instituições Monárquicas ; Artigo 13 - Duas chaves são dadas a cada um dos inquilinos no início do arrendamento.
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    • Artigo 14 - O Responsável pode, ouvido si mesmo, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, a ordem da casa ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade subsequente à perda duma chave.
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    • Artigo 14 - O Responsável pode, ouvido si mesmsem consultar terceiros para executar a presente resolução, decretar estado de defesa para preservar ou, prontamente, restabelecer, a ordem da casa ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade subsequente à perda de uma chave.
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    • Artigo 15 - O decreto que instituir o estado de defesa especificará, nos termos e limites da Constituição, as medidas coercitivas para com o inquilino, dentre as seguintes.
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    • O pagamento da mudança das fechaduras, na hipótese da perda da chave do quarto, e indemnizando o Responsável pelos danos e custos decorrentes.
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    • O pagamento da mudança das fechaduras, na hipótese da perda da chave do quarto, e indemnizandção ao Responsável pelos danos e custos decorrentes.
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    • O pagamento da cópia de chave, na hipótese da perda da chave da entrada, e indemnizando o Responsável pelos danos e custos decorrentes.
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    • O pagamento da cópia de chave, na hipótese da perda da chave da entrada, e indemnizandção ao Responsável pelos danos e custos decorrentes.
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    • Artigo 16.1 - O fato de não trancar a porta do seu quarto e, subsequente, tudo que pode acontecer dentro (como o roubo), implica a responsabilidade do inquilino, não do Responsável.
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    • Artigo 16.1 - O fato deCaso não trancarque a porta do seu quarto e, subsequente, tudo que pode acontecer dentrpor consequência do presente ato ocorra algum infortúnio (como o roubo), implica a responsabilidadefurto, dentre outros), a responsabilidade é única e exclusiva do inquilino, não do Responsável. ¶
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